Para fazer jus aos benefícios previdenciários do INSS deve ser feito a comprovação do tempo de contribuição e/ou da carência e do preenchimento dos requisitos legais.
Acontece que, em muitos casos, a empresa não realiza o registro do vínculo na carteira de trabalho e, com isso, não constará o período no sistema do INSS.
Mostraremos que mesmo sem o registro em carteira será possível realizar a comprovação do tempo de contribuição no INSS para fins de concessão de benefício, e os caminhos para regularizar a situação.
O que é carência e tempo de contribuição?
Para que seja concedido uma aposentadoria ou outro benefício previdenciário, é exigido que o segurado tenha tempo de contribuição e/ou carência.
O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências [1].
No caso do tempo de contribuição, o segurado deve comprovar período de trabalho – com ou sem contribuição a depender da situação.
Então, para que você requeira um auxílio-doença em caso de incapacidade temporária deve ter 12 meses de carência – contribuições pagas em dia – para fazer jus ao benefício.
Já no caso da aposentadoria, você deve ter, no mínimo, 180 meses de carência e para cada uma regra de transição ou regra permanente será exigido um tempo mínimo de contribuição, por exemplo:
- Aposentadoria especial: 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição especial.
- Aposentadoria por tempo de contribuição: 30 anos, se mulher ou 35 anos, se homem.
Para ambos os casos, o segurado deve ter o tempo mínimo de contribuição e deve cumprir a carência exigida:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;
e IV – auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. [2]
Portanto, em muitos casos, você deve cumprir a carência e o tempo mínimo de contribuição para fazer jus ao benefício. Mas, em alguns casos, não se exige carência para concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV – serviço social;
V – reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Não tem registro ou não possui mais a carteira
É importante verificar se consta todos os vínculos, salários e se há indicadores de irregularidade no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Isto porque a análise e regularização prévia a qualquer pedido pode agilizar a análise do INSS e evitar dores de cabeça.
Caso você tenha trabalhado numa empresa sem registro em carteira, há documentos que podem auxiliar na comprovação do tempo de contribuição. Assim como é o caso da pessoa que perde a carteira de trabalho.
Em ambos os casos o segurado pode comprovar no INSS ou na justiça que possui direito ao reconhecimento do tempo de contribuição, desde que apresente alguns desses documentos listados abaixo:
a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
c) contrato individual de trabalho;
d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou
i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa [3];
A lista acima é apenas exemplificativa, pois caso você tenha e-mails corporativos, agendas físicas, fotos ou outros documentos que demonstrem o exercício profissional na empresa podem ser aceitos no INSS ou na Justiça.
Requerimento administrativo e judicial
Inicialmente, a regularização do tempo de contribuição deve ser feita no INSS, conforme o julgado do RE 631240 do STF, e, em caso de negativa de ser interposto um recurso administrativo ou ajuizado a ação judicial.
Então, no requerimento administrativo deve constar o período de trabalho que não consta na carteira ou que não consta no CNIS, bem como deve constar na petição os fatos e fundamentos que comprovam o tempo de contribuição.
Conjuntamente com o requerimento será anexado os documentos comprobatórios do período e, pelo menos, três testemunhas devem ser indicadas.
Conforme o disposto no artigo 19 da IN 77 de 2015, nos casos de comprovação de tempo, será observado os documentos apresentados e se forem insuficientes para comprovar o vínculo do segurado empregado no período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser oportunizada a Justificação Administrativa – JA.
Caso seja realizado a justificação administrativa – JÁ, o segurado apresentará, no mínimo, três testemunhas e nem superior a seis:
Art. 584 da IN 77 de 2015. Para o processamento de JA, o interessado deverá apresentar, além do início de prova material, requerimento expondo os fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idôneas em número não inferior a três e nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados.
O INSS pode tomar os seguintes posicionamentos:
- reconhecer integralmente ou parcialmente o vínculo empregatício.
- reconhecer integralmente ou parcialmente o período e considerar que o segurado era autônomo.
- pode negar o reconhecimento do vínculo empregatício.
É possível apresentar um recurso ordinário para Junta de Recursos para comprovar o período sem registro em carteira ou ajuizar ação judicial.
Em muitos casos do escritório realizamos o requerimento administrativo, e, no caso de negativa do INSS, apresentamos o recurso ordinário para que o processo tramite no Conselho de Recursos da Previdência Social.
Porém, há casos em que o reconhecimento do tempo de contribuição só acontecerá mediante o ajuizamento da ação judicial.
Como provar tempo sem registro – dúvidas
Percebe-se que o segurado que não foi registrado quando estava trabalhando em uma empresa ou que tenha perdido a carteira de trabalho com os vínculos pode realizar o requerimento administrativo para comprovar o tempo de contribuição.
Há casos que o segurado consegue comprovar e aumentar o tempo de contribuição no INSS, sem a necessidade de ajuizar uma ação, e, com isso, pode antecipar a data da aposentadoria ou aumentar o valor dela.
Há ainda a possibilidade de comprovar o tempo de contribuição no próprio pedido de aposentadoria – caso não consiga regularizar a questão antes do pedido – e, com isso, o INSS ou o Juiz analisará todos os fatos e fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial para que seja garantido o melhor benefício ao segurado.
Portanto, é essencial contar com o auxílio de um advogado especialista na temática para garantir que os direitos previdenciários serão contemplados em sua totalidade e de maneira favorável.
[1] Art. 24 da Lei 8.213/1991.
[2] Art. 25 da Lei 8.213/1991.
[3] Art. 10. IN 77 de 2015. Disponível em https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-inst….